CLJ - Comissão de Legislação e Justiça
Dados Básicos
Nome
Comissão de Legislação e Justiça
Sigla
CLJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/1993
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sede Câmara Municipal
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Rua Dna Marieta Mocellin
Tel. Secretaria
4434551209
Secretário
camara.protocolo@santamonica.pr.leg.br
Finalidade
Art. 40. (Regimento Interno) Compete à Comissão de Legislação e Redação:
I – manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outro Comissão, ou em razão de recurso neste Regimento;
IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativo da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V – proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos deste Regimento;
VI – proceder à redação do vencido e a redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 206 deste Regimento.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão o vício através de emenda, quando cabível.
I – manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outro Comissão, ou em razão de recurso neste Regimento;
IV – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativo da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V – proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos deste Regimento;
VI – proceder à redação do vencido e a redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 206 deste Regimento.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão o vício através de emenda, quando cabível.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término