Lei nº 47, de 23 de agosto de 2013
Norma correlata
Resolução nº 3, de 15 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 54, de 24 de agosto de 2020
Art. 1º.
A concessão do pagamento e prestação de contas das indenizações de transporte e diárias dos Vereadores e Servidores deste Poder Legislativo obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2º.
O deslocamento para fora do Município de Santa Mônica, em caráter eventual ou transitório, com objetivo de serviço, estudo ou missão de representatividade de interesse da Administração deste Poder, garante ao Vereador ou ao servidor público o direito de receber indenização referente ao transporte e diárias, que se destinarão a custear despesas com alimentação, estadia, pernoite, ligação telefônicas, locomoção urbana e demais despesas pertinentes.
Parágrafo único
Entende se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, seminários, congressos e similares, audiências com Autoridades de qualquer Poder inclusive parlamentares; visitas a locais onde se desenvolvam programas ou atividades que passam servir como paradigma ou estudo para aplicação em nosso Município e qualquer modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o exercício do Mandato Parlamentar ou atividade relacionada com aquela exercida pelo servidor.
Art. 3º.
O Vereador ou servidor público que necessite se deslocar do Município de Santa Mônica, nos termos do art. 2° desta Lei deverá apresentar requerimento por escrito com a devida justificativa e necessidade da diária, na qual será submetido ao deferimento ou indeferimento.
Art. 4º.
Não gera direito à diárias e indenizações, o deslocamento do Município que não tenha sido previamente autorizado.
Art. 5º.
A indenização de transporte de que trata esta Lei corresponderá ao ressarcimento das despesas de viajem pela utilização de transporte coletivo, na classe do assento a ser utilizado pelo requerente, sendo que no transporte aéreo será permitida apenas indenização da passagem na classe econômica.
Parágrafo único
O deslocamento realizado em veiculo oficial não dera direito a indenização de transporte.
Art. 6º.
Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a apresentação de um “Relatório de Uso de Diárias”, constituindo se em processo onde deve ser apresentado um dos seguintes documentos listados abaixo:
I –
Relatórios das atividades desenvolvidas em cada dia de deslocamento, discriminando as autoridades e/ ou locais visitados e assuntos e trabalhos desenvolvidos em cada um destes locais contendo documentos que atestem a presença e/ou assunto tratado junto às autoridades visitadas pelo Vereador e/ou servidor público nos locais discriminados.
II –
Certificado e/ou Atestado e/ou ou Declaração de Presença e/ou Declaração de Freqüência no caso do deslocamento referir se a curso, congresso, seminário, feiras e semelhantes.
§ 1º
Todos os documentos devem ser apresentados na Secretaria da Câmara Municipal na sua via original com respectivas cópias para devida conferência, mediante autenticação com o carimbo “Confere com o Original” para em ato posterior serem anexados e autuados junto ao Processo de Requerimento de Diárias.
§ 2º
O “Relatório de Uso de Diárias” deverá ser apresentado no prazo de até 10 dias após o retorno do deslocamento, caso este não apresente o relatório, será submetido ao mesa diretiva da câmara para aprovação da devolução.
§ 3º
Sendo submetido a aprovação da mesa diretiva, e não constatando o “Relatório de Uso de Diárias” esta sujeito o Vereador ou servidor beneficiado à devolução de todo o valor à favor da Câmara Municipal, ressarcimento este a ser realizado mediante debito na folha de pagamento do beneficiado no mês seguinte da decisão pela não apresentação do relatório ou pela omissão na prestação de contas.
Art. 7º.
A diária de que trata esta Lei será paga respeitando os seguintes valores:
I –
O deslocamento por até 100 (cem) quilômetros da sede no município corresponderá à diária de R$100,00 (cem reais);
II –
O deslocamento de 101 (cento e um) quilômetro à 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros da sede do município corresponderá a diária de R$ 200,00(duzentos reais);
III –
O deslocamento 251 (duzentos e cinqüenta e um) quilômetro à 500 (quinhentos e cinqüenta) quilômetros da sede do município corresponderá a diária de R$ 300,00 (trezentos reais);
IV –
O deslocamento para Capital do Estado corresponderá à diária de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
V –
O deslocamento para o Distrito Federal e outros Estados correspondera à diária de R$ 600,00 (seiscentos Reais).
Parágrafo único
Os Valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, mediante ato da Mesa Diretora do Poder Legislativo, utilizando se o mesmo índice oficial empregado à inflação anual.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.