Lei-GABPRES nº 148, de 30 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar valor de Emenda Parlamentar n. 202220380006, do Senador Flavio Arns, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE do Município de Santa Mônica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 08.380733/0001-00, com sede neste município, localizado na Rua Jorqueira, nº 196, CEP 87.915-000, associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativo. desportivo e outros, sem fins lucrativo.
§ 1º
Os recursos a serem transferidos às instituições conveniadas, nos termos do convênio firmado, são referentes à Emenda Parlamentar n. 202220380006, do Senador Flavio Arns, referente ao processo SEI n. 71000019756202294, programação SIGTV n. 412395620220001.
§ 2º
A transferência atende o estabelecido nas seguintes legislações/normativas:
a)
Decreto n. 7.788/2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
b)
Portaria n. 580/2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências;
c)
Portaria n. 448/2002, da Secretária do Tesouro Nacional, que divulga o detalhamento das naturezas de despesas;
d)
Resolução n. 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Resolução n. 17/2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; Resolução n. 09/2014, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
e)
Lei Federal n. 13.019 de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;
f)
Decreto Municipal n. 032/2017, que regulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014;
g)
Resolução n. 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que dispõe sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal, institui o Sistema Integrado de Transferências - SIT e dá outras providências;
h)
Resolução n. 46/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que altera dispositivos da Resolução n. 28/2011 e dá outras providências;
Art. 2º.
Para o atendimento ao estabelecido no artigo 1º desta Lei, o município efetuará a transferência de recursos e serviços como abaixo especificado:
a)
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista o valor destinado a associação pela Emenda Parlamentar.
§ 1º
Os saldos do Termo de Colaboração ou de Fomento, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
§ 2º
As receitas financeiras auferidas na forma da alínea “a” do caput deste artigo, serão objeto de sua finalidade, computadas a crédito do convénio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convénio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de processo administrativo.
Art. 3º.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convénio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de processo administrativo.
Art. 4º.
Os recursos de que trata o art. 2° desta lei, serão repassados em parcelas mensais durante a vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento, ou de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único
Na liberação das parcelas de que trata esse artigo, a entidade deverá comprovar mediante a apresentação da Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado, comprovando a habilitação de regularidade, sob pena de não regular, fica impedida de receber a respectiva parcela.
Art. 5º.
Para o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá as entidades subvencionadas apresentar detalhadamente os comprovantes das despesas efetuadas com os valores repassados, os quais deverão exclusivamente com os objetivos propostos no artigo 1° da presente Lei.
§ 1º
O detalhamento de despesas a que se refere neste artigo, enseja a forma do município comprovar nos moldes da Resolução n. 28/2011 -TCE/PR, relativamente às subvenções concedidas.
§ 2º
A entidade deverá apresentar a Prestação de contas ao ente repassador, imediatamente ao ser executado os recursos na forma mensal a fim de ajustamento da subvenção ao Sistema Integrado de Transferências – SIT e ainda sob pena de bloquear liberação de nova parcela seguinte à repassada anterior.
Art. 6º.
A fiscalização da execução do objetoproposto no Plano de Trabalho e Termo de Colaboração ou de Fomento será efetuadapelaSecretariaMunicipal Ação Social.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor da data sua publicação, revogando disposições em contrário.