Lei-PEM nº 67, de 16 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

67

2022

16 de Março de 2022

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-PEM nº 149, de 06 de fevereiro de 2023

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I
    DA FINALIDADE, AGENTES E DEFINIÇÕES.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, Legislativo, Fundos, Emprego Público, Conselho Tutelar, detentores de cargos de provimentos em comissão e Autarquias do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, o auxilio alimentação aos servidores municipais.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais do artigo 1° no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
          § 1º 
          O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues e etc. de Santa Mônica/PR e Distrito de Aparecida do Ivaí/PR e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
            § 1º 
            O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues e etc. de Santa Mônica/PR e Distrito de Aparecida do Ivaí/PR e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PEM nº 149, de 06 de fevereiro de 2023.
              § 2º 
              Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários.
                § 3º 
                O valor citado no caput será alterado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
                  CAPÍTULO II
                  DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES.
                    Art. 3º. 
                    Os servidores somente terão direito ao benefício mediante a comprovação de assiduidade e pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros.
                      Art. 4º. 
                      O vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
                        Parágrafo único  
                        No mês subsequente à contratação da empresa, o vale-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
                            I – 
                            pago em dinheiro;
                              II – 
                              incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
                                III – 
                                caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                  IV – 
                                  configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
                                    Art. 6º. 
                                    Fará jus ao benefício os servidores com licença para tratamento de saúde conforme art. 78 da Lei Municipal n°. 14/2003, no período que estiverem no gozo de férias, licença-maternidade e em caso de ausência justificadas.
                                      Art. 7º. 
                                      Serão descontados o auxílio alimentação os dias de falta, sem a devida justificativa.
                                        CAPÍTULO III
                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                          Art. 8º. 
                                          As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 9º. 
                                            O art. 55 da Lei Municipal nº 014, de 28 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso abaixo: “IV – Auxílio Alimentação”.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 09 dias de Março de 2022.