Lei-PEM nº 67, de 16 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PEM nº 149, de 06 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei-PEM nº 177, de 25 de abril de 2023
Vigência a partir de 9 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei-PEM nº 149, de 06 de fevereiro de 2023
Dada por Lei-PEM nº 149, de 06 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, Legislativo, Fundos, Emprego Público, Conselho Tutelar, detentores de cargos de provimentos em comissão e Autarquias do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, o auxilio alimentação aos servidores municipais.
Art. 2º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais do artigo 1° no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta) reais.
§ 1º
O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues e etc. de Santa Mônica/PR e Distrito de Aparecida do Ivaí/PR e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após
o esgotamento dos créditos acumulados.
§ 1º
O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues e etc. de Santa Mônica/PR e Distrito de Aparecida do Ivaí/PR e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após
o esgotamento dos créditos acumulados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PEM nº 149, de 06 de fevereiro de 2023.
§ 2º
Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários.
§ 3º
O valor citado no caput será alterado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos.
Art. 3º.
Os servidores somente terão direito ao benefício mediante a comprovação de assiduidade e pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros.
Art. 4º.
O vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Parágrafo único
No mês subsequente à contratação da empresa, o vale-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei.
Art. 5º.
O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I –
pago em dinheiro;
II –
incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Fará jus ao benefício os servidores com licença para tratamento de saúde conforme art. 78 da Lei Municipal n°. 14/2003, no período que estiverem no gozo de férias, licença-maternidade e em caso de ausência justificadas.
Art. 7º.
Serão descontados o auxílio alimentação os dias de falta, sem a devida justificativa.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O art. 55 da Lei Municipal nº 014, de 28 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso abaixo:
“IV – Auxílio Alimentação”.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.