Lei nº 63, de 05 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

63

2020

5 de Novembro de 2020

Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2021/2024, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M.

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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2021/2024, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M.
      § 1º 
      Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal em R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinqüenta mil reais).
        § 2º 
        Fixa o subsídio do Vice-Prefeito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
          § 3º 
          Fixa o subsídio do Secretário Municipal em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), autorizado o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
            Art. 2º. 
            O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
              Art. 3º. 
              A vedação de acréscimo contida no §3.º do art. 1.º desta Lei, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
                Parágrafo único  
                A hipótese de acréscimo prevista no caput incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
                  Art. 4º. 
                  O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, conforme inteligência do art. 39, §4.º da CRFB.
                    Art. 5º. 
                    Os subsídios de que trata este Lei, são fixados para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
                      Art. 6º. 
                      Os subsídios de que trata este Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, observados os parâmetros legais e constitucionais (art. 37, X da CRFB), exceto no primeiro ano de mandato.
                        Art. 7º. 
                        As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário for.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

                             

                             

                            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, em 05 de Novembro de 2020.
                             


                            ______________________________________
                            Sergio José Ferreira
                            Prefeito Municipal