Lei nº 62, de 05 de novembro de 2020
Art. 1º.
Os Vereadores receberão na legislatura de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, em parcela única, o subsídio mensal fixando em R$ 4.100,58 (quatro mil e cem reais e cinqüenta e oito centavos), e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinária realizadas em cada mês.
Art. 2º.
A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implicará em desconto, por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento, na proporcionalidade citada no art. 1.º desta Lei.
§ 1º
Não terá a redução proporcional do subsidio a ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum.
§ 2º
O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.
§ 3º
O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
§ 4º
As ausências às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias imediatamente posterior ao evento.
§ 5º
Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Art. 3º.
Quando o vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsidio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários, conforme inteligência do art. 38, III da CRFB.
Art. 4º.
O subsidio do Presidente da Câmara, para a legislatura de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado, em parcela única mensal, no valor de R$ 5.395,50 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e será dividido proporcionalmente ao numero de sessões ordinárias realizadas em cada mês, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 2.º e ss. desta Lei.
Art. 5º.
Durante o período de recesso parlamentar será devido aos Vereadores e ao Vereador Presidente da Câmara Municipal, o subsidio integral.
Parágrafo único
Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 6º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, conforme inteligência do art. 37, X da Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato.
Art. 7º.
O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do subsídio fixado no art. 4.º desta Lei, proporcionalmente aos dias do efetivo exercício do cargo.
Art. 8º.
Em caso de substituição, na forma regimental, os Vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional aos dias do efetivo exercício do cargo.
Art. 9º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário for.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.